logistica reversa                    
       
11 Março
5 min de leitura

Diretrizes para implementação do Sistema de Logística Reversa

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O CORI estipula diretrizes da implementação dos sistemas de logística reversa e estabelece a interação entre logística reversa e gerenciamento de resíduos.
implementação do Sistema de Logística Reversa

O Comitê Orientador para Implementação de Sistemas de Logística Reversa (CORI) publicou no dia 26 de setembro de 2017, no Diário Oficial da União (DOU), diretrizes para a atuação dos agentes públicos, iniciativa privada e sociedade civil nas atividades ligadas à logística reversa – a Deliberação n° 11.

O CORI é presidido pelo Ministério do Meio Ambiente, com a participação de integrantes dos Ministérios de Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior, Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Fazenda e da Saúde. O CORI foi instituído pelo Decreto Federal n° 7.404/2010.

Sobre a logística reversa, foi inserida na Lei Federal n° 12.305/2010 – Política Nacional dos Resíduos Sólidos (PNRS).

Veremos neste artigo:

Gestão ambiental

A Nova Diretriz – Deliberação 11/2017

implementação do Sistema de Logística Reversa

A Deliberação CORI 11/2017 estipula diretrizes gerais da implementação dos sistemas de logística reversa e estabelece a interação entre logística reversa e planos de gerenciamento de resíduos.

Ela também reconhece a necessidade de inserção das Entidades Gestoras de Resíduos, que está ausente na Lei de Política Nacional de Resíduos Sólidos, destinando-as à operar os sistemas de logística reversa.

Nesta Deliberação vincula os acordos setoriais, estipulando metas, cronogramas e acompanhamento de implementações dos sistema de gestão de logística, com isso torna a entidade gestora com mais importância.

** Segue alguns aspectos da Deliberação CORI n° 11/2017:**

  • Os acordos setoriais firmados com a União para a implementação da logística reversa deverão pressupor abrangência nacional efetiva, e atender de forma eficaz toda a totalidade da população do país – sendo assim a integração com os serviços públicos de saneamento municipais;

  • Os geradores dos resíduos que, nos termos do artigo 20 da PNRS, obrigados a elaborar plano de gerenciamento de resíduos sólidos (PGRS) deverão incluir nos planos os procedimentos adotados para a destinação final ambientalmente adequada dos produtos e das embalagens sujeitos à logística reversa;

  • O setor empresarial poderá instituir entidades gestoras dotadas de personalidade jurídica própria com o objetivo de implementar os sistemas de logística reversa, podendo tais entidades atuar diretamente, com meios próprios, ou por meio de terceiros contratados para tanto;

  • Devem ser estabelecidas metas progressivas, com cronogramas realistas, que contenham a previsão de evolução de sua implementação, inclusive com prazos diferentes para implementação em todo o território nacional de modo a contemplar particularidades regionais, expansão por etapas, até que abranjam a totalidade do território. Essas metas serão fixadas com base em critérios quantitativos, qualitativos e regionais;

  • Os acordos de logística reversa terão efeito vinculante similar às convenções coletivas. Assim, os acordos setoriais firmados com a União terão força vinculante, obrigando fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, obrigados a implementar e operacionalizar sistemas de logística reversa com as mesmas obrigações imputadas aos signatários e aderentes.

Haverá, para cada sistema de logística reversa, acompanhamento de performance, para tanto devendo ser instituído grupo de acompanhamento composto por representantes do setor empresarial e da entidade gestora respectiva.

Relatórios deverão ser elaborados e divulgados, constando avaliação anual de desempenho, sem prejuízo da realização de campanhas educativas para promover o descarte ambientalmente adequado dos produtos e das embalagens sujeitos à logística reversa.

Os sistemas de logística reversa que existem atualmente deverão adequar-se aos termos da Deliberação CORI nº 11/2017, até a próxima revisão ou aditamento.

Aspectos da Deliberação 11/2017

implementação do Sistema de Logística Reversa

A implementação dos sistemas de logística reversa, abrange os seguintes assuntos:

  • Diretrizes gerais da implementação dos sistemas de logística reversa;

  • Interação entre logística reversa e planos de gerenciamento de resíduos;

  • Entidades gestoras do setor empresarial;

  • Abrangência dos sistemas de logística reversa;

  • Efeito vinculante dos acordos setoriais;

  • Metas, cronogramas e acompanhamento da implementação dos sistemas de logística reversa, assim como divulgação deles.

A deliberação visa ainda promover e estimular o desenvolvimento, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis; o estímulo à participação de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis na coleta seletiva de resíduos; a manutenção de sistema de informação atualizado e disponível, permitindo uma adequada fiscalização e controle.

Outras Deliberações sobre logística reversa do Comitê Orientador

implementação do Sistema de Logística Reversa

Desde 2011 foram estabelecidas regras sobre a questão da logística reversa, e desde então o Comitê vem alinhando e melhorando essa questão através das deliberações ao longo do tempo. Veja abaixo as outras deliberações à respeito do assunto:

  • 02/2011

Dispõe sobre as diretrizes metodológicas para avaliação dos impactos sociais e econômicos da implantação da logística reversa.

  • 03/2011

Dispõe sobre critérios e conteúdo de estudos para a aprovação da Viabilidade Técnica e Econômica da Implantação de Sistemas de Logística Reversa.

  • 06/2011

Dispõe sobre os critérios para estabelecimento de prioridade para o lançamento de Editais de Chamamento para a Elaboração de Acordos Setoriais para Implantação de Logística Reversa.

  • 01/2012

Dispõe sobre a forma de realização de Consulta Pública de Acordos Setoriais para implantação de Logística Reversa.

  • 04/2012

Dispõe sobre a Viabilidade Técnica e Econômica da Implantação de Sistema de Logística Reversa de Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista.

  • 05/2012

Aprova a Viabilidade Técnica e Econômica da Implantação do Sistema de Logística Reversa de embalagens em geral.

  • 07/2012

Aprova a Viabilidade Técnica e Econômica da Implantação do Sistema de Logística Reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

  • 08/2013

Aprova a Viabilidade Técnica e Econômica da Implantação do Sistema de Logística Reversa de medicamentos.

  • 09/2014

Estabelece a meta quantitativa do sistema de logística reversa de embalagens em geral de que trata item 5.7 o edital de chamamento 02/2012.

  • 10/2014

Estabelece medidas para a simplificação dos procedimentos de manuseio, armazenamento seguro e transporte primário de produtos e embalagens descartados em locais de entrega integrantes de sistemas de logística reversa instituídos nos termos da Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010.

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