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9 Novembro
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Entenda as novas regulamentações da logística reversa

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O decreto nº 9.177/17 estabelece normas para assegurar a equidade na fiscalização e no cumprimento das obrigações imputadas aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes de produtos... Saiba mais!
Entenda as novas regulamentações da logística reversa

O decreto nº 9.177/17 estabelece normas para assegurar a equidade na fiscalização e no cumprimento das obrigações imputadas aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes de produtos sujeitos à logística reversa obrigatória. O decreto regulamenta o art. 33 da Lei nº 12.305/10, e complementa os art. 16 e art. 17 do Decreto nº 7.404/10. Neste artigo entenderemos as novas regulamentações da logística reversa. Confira!

Com o fortalecimento da importância da preservação ambiental, cada vez mais as regulações estão se tornando mais rígidas no que se refere à gestão de resíduos sólidos, principalmente na destinação final e logística reversa.

De acordo com a regulamentação do Decreto nº 9.177/2017, até mesmo quem está fora dos acordos setoriais, terá que recolher e dar destinação adequada aos produtos após sua vida útil.

Veja abaixo o que abordaremos neste artigo:

  • decreto nº 9.177/2017
  • leia na íntegra o novo decreto
  • decreto 9.177 e suas soluções
  • quais resíduos sólidos precisam ter o sistema de logística reversa
  • nova ISO 14001 e os acordos setoriais

Decreto nº 9177/2017

O Decreto nº 9.177, publicado em 24 de outubro de 2017, regulamenta o artigo 33 da Lei 12.305/10, que instituiu a Política Nacional dos Resíduos Sólidos e, também, complementa os artigos 16 e 17 do Decreto 7.404/2010.

Através do decreto, fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos como: agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; pilhas e baterias; pneus, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; produtos eletrônicos e seus componentes, estendendo-se a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro - passam a ter as mesmas obrigações, independentemente da existência de acordo setorial ou termo de compromisso com a União.

Sendo assim, essas empresas passam a ser obrigados a estruturar e implementar um sistema de logística reversa. Essas organizações ficam obrigadas a estabelecerem procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados e disponibilização de postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis, além de atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Veja o decreto na integra:

Leia na íntegra o novo Decreto

decreto da logística reversa

O Decreto nº 9177/2017 estabelece normas para assegurar a isonomia na fiscalização e no cumprimento das obrigações imputadas aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes de produtos, seus resíduos e suas embalagens sujeitos à logística reversa obrigatória, conforme art 1°.

Art. 2º Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes de produtos, seus resíduos e suas embalagens aos quais se refere o caput do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e de outros produtos, seus resíduos ou suas embalagens objeto de logística reversa na forma do § 1º do referido artigo, não signatários de acordo setorial ou termo de compromisso firmado com a União, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, consideradas as mesmas obrigações imputáveis aos signatários e aos aderentes de acordo setorial firmado com a União.

§ 1º As obrigações a que se refere o caput incluem os dispositivos referentes às etapas de operacionalização, aos prazos, às metas, aos controles e aos registros da operacionalização dos sistemas de logística reversa, aos planos de comunicação, às avaliações e aos monitoramentos dos sistemas, às penalidades e às obrigações específicas imputáveis aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes.

§ 2º Eventuais revisões dos termos e das condições previstos em acordo setorial firmado com a União, consubstanciadas em termos aditivos e que alterem as obrigações de que tratam este artigo, serão atendidas pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes referidos no caput.

Art. 3º Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes de que trata o art. 2º poderão firmar termo de compromisso com a União para implementação de sistema de logística reversa próprio, nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2010, e no Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010.

Art. 4º A celebração de acordos setoriais ou termos de compromisso em âmbito estadual, distrital ou municipal não altera as obrigações dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes de que trata o art. 2º e serão compatíveis com as normas previstas em acordo setorial ou termo de compromisso firmado com a União, conforme o disposto no art. 34, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2010, ressalvadas as hipóteses de aplicação do disposto no § 2º do art. 34 da referida Lei.

Art. 5º Em caso de descumprimento das obrigações previstas em acordo setorial ou termo de compromisso, inclusive daquelas decorrentes do disposto no art. 2º ou no art. 3º, aplicam-se aos signatários, aos aderentes e aos não signatários as penalidades previstas na legislação ambiental.

Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas em acordo setorial ou termo de compromisso caberá aos órgãos executores, seccionais e locais do Sistema Nacional do Meio Ambiente, definidos pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e pelos seus regulamentos, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades públicos.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

Decreto 9177 e suas soluções

Decreto 9177 e suas soluções

Quando foi estabelecido os acordos através da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), algumas empresas seguiram cumprindo os requisitos. Porém, outras não, e isso acabou criando situações diversas no que tange à implementação, fiscalização e controle.

A PNRS, da Lei 12.305/10, diz que todos os lixões deveriam ser extintos e os aterros sanitários funcionarem como a forma de disposição a ser utilizada quando um resíduo não tiver mais como ser reutilizado, incluindo então a logística reversa e a reciclagem de quase todos os materiais.

Essa lei e o Decreto 7.404/2010 impelem sobre os acordos setoriais entre as empresas e o Governo, no que diz respeito à obrigatoriedade da logística reversa.

A logística reversa é uma responsabilidade em comum para toda a cadeia produtiva de cada produto. A Lei da PNRS obriga qualquer empresa a dar a destinação ambientalmente correta aos resíduos no final da sua vida útil, independente de quem seja na cadeia produtiva: fabricante, comerciante, importador de bens de consumo ou seus insumos.

Essa regulamentação abre a possibilidade de adesão de empresas que ainda não tinham entrado nesse acordo.

Três acordos setoriais foram firmados: com os setores de embalagens de óleos lubrificantes, lâmpadas e embalagens em geral. Dois outros, com a indústria de medicamentos e eletroeletrônicos, estão em andamento.

Pneus, óleos lubrificantes e baterias chumbo-ácidas têm seus acordos em fase preliminar, mas são ainda regulamentadas por resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente.

Então, essa medida está levando ao caminho da isonomia para com os que já assinaram e estão cumprindo com o acordado. E ainda mais, melhor proteção ao meio ambiente.

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Quais resíduos sólidos precisam ter o sistema de logística reversa?

A PNRS institui que tem que haver um sistema de logística reserva, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para os seguintes resíduos sólidos:

“I - agrotóxicos, os resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; II - pilhas e baterias; III - pneus; IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.”

Todos os envolvidos no processo produtivo e de comercialização destes produtos devem ser responsáveis pela implantação procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados; criação de posto de coleta; e atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Deve se destacar que sistema de logística reversa de agrotóxicos, os resíduos e embalagens seguem diretrizes específicas; dispostas na Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, e no Decreto no 4.074, de 4 de janeiro de 2002.

Gestão ambiental

Nova ISO 14001 e os acordos setoriais

A VG Resíduos é uma empresa referência no mercado no que diz respeito a gerenciamento de resíduos, a partir de softwares de alta performance, ela auxilia organizações a planejarem todos os documentos necessários e andarem em conformidade com a lei.

Caso sua empresa precise de auxílio profissional para implementar o processo de logística reversa, bastar entrar em contato com um dos profissionais da VG Resíduos. A startup do grupo Verde Ghaia conta também com o Mercado de Resíduos, que pode auxiliar seu empreendimento a encontrar outras empresas que tem interesse em vender ou comprar resíduos que sua empresa produz.

Outra processo completar e de grande utilidade, é a implantação da nova versão da ISO 14001, Sistema de Gestão Ambiental. A certificação da norma pela sua empresa será muito importante, tendo em vista que essa certificação irá ajudar no entendimento desse novo decreto.

A ISO 14001, focada na gestão ambiental, traz soluções para manter empresa dentro das legislações referentes ao campo de atuação da empresa, oferecendo um eficiente Sistema de Gestão Ambiental, e consequentemente a Gestão dos Resíduos Sólidos.

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