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11 Fevereiro
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Relatório de impacto ambiental: saiba tudo sobre o RIMA!

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O Relatório de Impacto Ambiental é um documento público que consta os resultados dos estudos técnicos e ... Saiba mais!
Relatório de impacto ambiental: saiba tudo sobre o RIMA!

O Relatório de Impacto Ambiental é um documento público que consta os resultados dos estudos técnicos e científicos da avaliação de impacto ambiental de uma empresa. Esses resultados são apresentados de forma mais objetiva e de fácil entendimento para que qualquer interessado tenha acesso á informação. Neste artigo saberemos tudo sobre o RIMA. Confira!

Veja abaixo o que abordaremos neste artigo:

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O que é um Relatório de Impacto Ambiental?

O Relatório de Impacto Ambiental – RIMA é um documento público que confere transparência ao Estudo de Impacto Ambiental – EIA.

O RIMA é um resumo do EIA em linguagem didática, clara e objetiva, para que qualquer interessado tenha acesso à informação sobre o estudo de impacto ambiental de uma empresa.

As informações contidas no EIA devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, para que todos possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.

O Relatório de Impacto Ambiental é uma exigência da Lei Federal n° 6.938 de 1981 (Política Nacional do Meio Ambiente). E se tornou exigência pelos órgãos ambientais brasileiros a partir da Resolução n° 001 de 23/01/1986 do CONAMA.

Portanto, a característica do RIMA é a reflexão das conclusões do estudo do EIA, sendo o mais objetivo e compreensível possível para toda a população.

Importância do Relatório de Impacto Ambiental

Importância do Relatório de Impacto Ambiental

A legislação ambiental brasileira determina que alguns projetos antes de serem implementados devem obter uma autorização, ou seja, o licenciamento ambiental.

Qualquer empreendimento ou atividade que possa causar impacto negativo ao meio ambiente ou aos indivíduos deve ser planejado com cuidado. Para iniciar um negócio dessa natureza, a primeira providência do empreendedor é buscar maneiras de controlar os danos ambientais.

O licenciamento ambiental é uma exigência legal a que estão sujeitos todos os empreendimentos ou atividades que empregam recursos naturais ou que possam causar algum tipo de poluição ou degradação ao meio ambiente. É um procedimento administrativo pelo qual é autorizada a localização, instalação, ampliação e operação da empresa.

Possuir a licença ambiental não só garante que a empresa possa entrar em operação como demonstra seu compromisso. Obter o documento assinala que organização é ecologicamente responsável e sabe das obrigações para o adequado controle de suas atividades.

Por meio da Lei Federal 6.938/81 as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras não podem funcionar sem o devido licenciamento. As que funcionam sem a licença estão sujeitas a sanções, incluindo as punições da Lei de Crimes Ambientais.

Para obter o licenciamento é necessário realizar um levantamento adequado sobre todas as ocorrências que possam decorrer da atividade em questão, ou seja, o EIA/RIMA.

Portanto o RIMA é fundamental para cumprir com as regras e conseguir as autorizações necessárias.

Em que casos é necessário elaborar o RIMA?

Em que casos é necessário elaborar o RIMA?

O RIMA é exigido às empresas que tem potencial de causar fortes impactos ambientais. Ou seja, quando as suas atividades causem alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, afetando:

  • a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
  • as atividades sociais e econômicas;
  • a biota;
  • as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
  • a qualidade dos recursos ambientais.

Dependerá de elaboração do RIMA, as empresas que necessitam de licenciamento para as atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

  • estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
  • ferrovias;
  • portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
  • aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18 de setembro de 1966;
  • oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
  • linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
  • obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
  • extração de combustível fóssil (petróleo , xisto, carvão);
  • extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
  • aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
  • usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
  • complexo e unidades industriais e agroindústrias (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos;
  • distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
  • exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
  • projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes estaduais ou municipais1;
  • qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia;
  • qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia;
  • projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental. (inciso acrescentado pela Resolução n° 11/86);
  • empreendimentos potencialmente lesivos ao patrimônio espeleológico nacional.

Conteúdo do Relatório de Impacto Ambiental?

Conteúdo do Relatório de Impacto Ambiental?

Para elaborar o RIMA é necessário contemplar os seguinte requisitos:

I – Definir os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais.

II – Descrever o projeto e suas alternativas tecnológicas, especificando nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão de obra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados.

III – Sintetizar os resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto.

IV – Descrever os prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação.

V – Caracterizar a qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização.

VI – Descrever o efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de alteração esperado.

VII – Descrever o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos.

VIII - Recomendar quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).

Gestão ambiental

Elaboração e apresentação do Relatório de Impacto Ambiental

Elaboração e apresentação do Relatório de Impacto Ambiental

Para realizar o levantamento dos impactos ambientais de um projeto é necessário ter uma equipe multidisciplinar, capazes de abordar os pontos mais importante do empreendimento. A equipe, também, deve ser independente do ‘dono’ do projeto, ou seja, não podem ser formado por funcionários da empresa para garantir a imparcialidade na avaliação.

Na elaboração devem ser consideradas as etapas específicas a serem empregadas no projeto. Para isso, é importante entrar em contato com o órgão ambiental competente, como o IBAMA, e averiguar quais são as pendências específicas para a elaboração do EIA/RIMA.

Após a elaboração, o RIMA submete-se à apreciação pública.

O procedimento de apreciação pública consiste em uma primeira fase de comentários, quando o RIMA fica a disposição do público junto ao Órgão Ambiental.

A segunda fase, realizada durante a Audiência Pública corresponde à fase das manifestações verbais. As manifestações colhidas em ambas as fases são registradas nos autos do processo administrativo de licenciamento.

Posteriormente é necessário aguardar o prazo específico para a avaliação dos resultados e parecer do órgão para dá inicio execução do projeto.

A elaboração de EIA/RIMA é importante para obtenção das licenças para funcionamento do seu negócio. É necessário atenção para evitar erros, principalmente pelo custo para se obter o EIA/RIMA.

A maneira mais tranquila de evitar contratempos é ter auxílio de assistência especializada. Contar com a VG Resíduos faz diminuir a burocracia e aumentar a efetividade do processo.

Sendo assim, o Relatório de Impacto Ambiental é uma conclusão do EIA. Em uma versão compacta e direta. No relatório são apresentados os resultados de um estudo de impactos ambientais de um projeto de maneira clara e simples.

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