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5 Abril
8 min de leitura

Você sabe o que significa poluidor-pagador e protetor-recebedor?

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Esses termos são princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei 12.305/10, inseridos no... Saiba mais!
Você sabe o que significa poluidor-pagador e protetor-recebedor?

Você sabe a diferença entre poluidor-pagador e protetor-recebedor? Esses termos são princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei 12.305/10, inseridos no contexto de preocupação com o meio ambiente.

O poluidor-pagador significa, portanto, que o poluidor tem a obrigação de arcar com os custos da reparação do dano causado ao meio ambiente por ele. Já o principio protetor-recebedor significa que aquele que protege o meio ambiente através de um serviço ambiental prestado tem o direito de ser compensado financeiramente.

Neste artigo entenderemos melhor sobre esses princípios. Confira!

Veja abaixo o que abordaremos neste artigo:

Gestão ambiental

Princípios e objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos

Vale destacar aqui o artigo da Política Nacional dos Resíduos Sólidos que aborda os tópicos princípios e objetivos e aponta os termos: poluidor-pagador e protetor-recebedor.

Art. 6o  São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

I - a prevenção e a precaução;

II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

IV - o desenvolvimento sustentável;

V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;

VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;

VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

IX - o respeito às diversidades locais e regionais;

X - o direito da sociedade à informação e ao controle social;

XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.

Percebe-se que, inicialmente, os princípios do Direito Ambiental de prevenção, precaução, poluidor-pagador e protetor-recebedor se destacam. Em seguida são apresentados os demais que fazem referência, de um modo geral, ao sistema de gestão dos resíduos sólidos e ao desenvolvimento sustentável. Em suma, as atividades listadas visam promover a qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais.

Da mesma forma que os princípios, os objetivos da PNRS estão dispostos no capítulo II da lei. Ao todo, 15 objetivos são apresentados por meio do artigo 7º, a constar:

I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;

II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;

V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;

VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

VII - gestão integrada de resíduos sólidos;

VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;

IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;

X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007;

XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: a) produtos reciclados e recicláveis; b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;

XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;

XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;

XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável. Observa-se que, em primeiro lugar, é citado a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental. Tal afirmativa se torna ainda mais relevante considerando o contexto em que a PNRS foi criada, com grande quantidade de resíduos e rejeitos sendo destinados em locais impróprios, contribuindo, consequentemente, com impactos significativos sobre os recursos naturais e sobre a saúde das pessoas.

Entenda os termos poluidor-pagador e protetor-recebedor

Entenda os termos poluidor-pagador e protetor-recebedor

A base do poluidor-pagador é um princípio normativo de caráter econômico, tendo em vista que imputa ao poluidor os custos relacionados a uma atividade poluente. Portanto, o princípio de poluidor-pagador consiste na obrigação do poluidor de arcar com os custos da reparação do dano por ele causado ao meio ambiente.

O princípio do protetor-recebedor, inaugurada na legislação ambiental, estabelece uma lógica inversa ao princípio do poluidor-pagador. Esse princípio, introduzido na legislação ambiental, propõe a ideia central de remunerar todo aquele que, de uma forma ou de outra, deixou de explorar os recursos naturais que eram seus, em benefício do meio ambiente e da coletividade, ou que tenha promovido alguma coisa com o propósito socioambiental.

Este princípio poderá servir para remunerar como, por exemplo, àquelas pessoas que preservaram voluntariamente uma floresta, ou até mesmo mantiveram intactas suas reservas legais ou áreas de preservação permanente.

É de conhecimento que, tais iniciativas contribuem para minimizar o aquecimento global. Então, nada mais justo que remunerar diretamente essas pessoas pelos serviços prestados para a proteção dos recursos minerais, evitando a exploração dentro do possível.

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Como é realizado o pagamento dos valores gerados pelo poluidor- pagador?

De acordo com o art. 3°, inciso IV, da Lei 6.938/81: poluidor: “é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividades causadoras de degradação ambiental.”.

Também, no art. 225 da Constituição Federal, fornece subsídios para a definição de quem pode figurar como passivo em uma demanda ambiental. Ao expressar que “é dever do Poder Público e da coletividade preservar e defender o meio ambiente”, então conclui-se que tanto a coletividade quanto o poder público são considerados como poluidores.

Vejamos: se a poluição for desencadeada por uma atividade produtiva, a produção pode voltar-se tanto para o consumo, quanto para o mercado. Então se verifica o poluidor direto, e também o poluidor direto e indireto.

Afinal, quem é o poluidor indireto? É aquele que se beneficia da atividade poluente, consumindo o produto que é proveniente de um processo classificado como, ou quem cria os elementos necessários para que a poluição ocorra, permitindo que o bem a ser consumido seja poluente.

Nesse sentido, a utilização inadequada dos bens por parte dos consumidores ou sua utilização além dos limites fixados pela legislação não pode ser desconsiderado pelos operadores do direito e nem pela legislação ambiental, sob pena de obstar a aplicação do princípio do Poluidor Pagador.

Em algumas ocasiões, há mais de uma fonte de agentes poluidores, dificultando assim a definição do responsável pelo dano. Mas pela lei, os poluidores que devem pagar são os que contribuíram direta e indiretamente com o dano ambiental.

Uma vez determinado quem é o poluidor, é preciso determinar quais são os custos a serem pagos. Se identificarmos o princípio do Poluidor-Pagador simplesmente com o da responsabilização, o poluidor suportará apenas o valor indenizatório a ser pago aos atingidos pela atividade poluente.

No entanto, a legislação ambiental impõe ao causador do dano ambiental, o dever de corrigir, recuperar e/ou eliminar os efeitos negativos para o meio ambiente. Portanto, o poluidor suporta tanto os custos necessários para a prevenção e reparação dos danos ambientais, quanto para a redução dos efeitos negativos da ação lesiva ao meio ambiente.

Por fim, o Principio do Poluidor-Pagador não visa autorizar o direito de poluir, pelo contrário, ele tem uma vocação preventiva e também uma vocação repressiva, para evitar que o dano ao meio ambiente fique sem reparação. Além do que, a política ambiental deve estar voltada para a ação preventiva para o momento anterior à da consumação; que diante da pouca eficácia da reparação, quase sempre incerta e excessivamente onerosa.

A ISO 14001 e a questão do poluidor-pagador

A ISO 14001 e a questão do poluidor-pagador

A questão ambiental é o tema central da ISO 14001. A norma enfatiza que a responsabilidade ambiental é um pré-requisito para a sobrevivência das espécies da fauna, flora e o meio ambiente em geral.

A ISO 14001 indica ferramentas pertinentes a cada organização: como avaliação do desempenho ambiental, quantificação e relato de emissões de gases do efeito estufa, avaliação do ciclo de vida, rotulagem ambiental, dentre outros. São mais de 30 normatizações e guias que compõem a série ISO 14001.

A ISO 14001 recomenda também que as organizações respeitem e promovam os seguintes princípios ambientais:

  • poluidor pagador: recomenda-se que as organizações arquem com os custos da poluição causada por suas atividades, de acordo com a extensão do impacto ambiental na sociedade e a ação corretiva exigida, ou na medida em que a poluição ultrapassa um nível considerado aceitável pela legislação. Para tanto, as organizações deveriam se esforçar para internalizar o custo da poluição e quantificar os benefícios econômicos de prevenir a poluição, em vez de mitigar seus impactos0

  • Gerenciamento dos resíduos sólidos: aqui recomenda-se a implantação do Gerenciamento dos Resíduos Sólidos, para evitar, reduzir os resíduos gerados por suas atividades. E também a conscientização de todos da empresa.

Como um software de gestão de resíduos pode auxiliar as empresas cumprir os princípios da PNRS?

Conforme citado anteriormente, a PNRS prevê inúmeros compromissos a serem firmados.

Para cumprir com esse compromisso, dispor de ferramentas de gestão ambiental se faz extremamente importante. Nesse sentido, o software VG Resíduos se apresenta como um sistema integrado de gestão de resíduos que pode auxiliar a sua empresa, uma vez que mantém todas as informações e documentos gerados automaticamente em um ambiente único e confiável.

Com isso, elimina-se a possibilidade de multas e perda de licença ambiental, já que a legislação ambiental será cumprida. Ademais, a empresa terá a oportunidade de melhorar diversos processos que envolvem resíduos e rejeitos, o que pode ser convertido em economias com a coleta e ganho de eficiência em etapas específicas da cadeia produtiva.

Portanto, conclui-se, que o termo poluidor-pagador consiste na obrigação do poluidor de arcar com os custos da reparação do dano causado ao meio ambiente por ele. Já o principio protetor-recebedor significa que aquele que protege o meio ambiente através de um serviço ambiental prestado tem o direito de ser compensado financeiramente.

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