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4 Fevereiro
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ANTT 5232: veja o que mudou na Resolução de transportes de produtos perigosos!

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A Resolução de transportes de produtos perigosos é extensa e trazem muitas obrigações que devem ser observadas e ... Saiba mais!
ANTT 5232: veja o que mudou na Resolução de transportes de produtos perigosos!

A Resolução de transportes de produtos perigosos é extensa e trazem muitas obrigações que devem ser observadas e atendidas pelas empresas. Nos últimos anos houve mudanças nas normas para transporte desses produtos, entre elas a atualização da ANTT 420/2004 pela ANTT 5232/2016. Para auxiliar as organizações no cumprimento da resolução, a VG Resíduos traz um checklist com as principais alterações. Confira!

No dia 16 de janeiro de 2016 foi publicada no Diário Oficial da União, a nova Resolução ANTT 5232/2016, substituindo a Resolução ANTT 420/2004. Essa Resolução é considerada uma das mais importantes no quesito transportes de resíduos perigosos.

O prazo para adequação à essa nova Resolução era de sete meses a partir da data da sua publicação, e foi prorrogada para doze meses, com a publicação da Resolução da ANTT 5377/17 no dia 29 de junho de 2017. Durante esse período, ficou valendo a Resolução ANTT 420/2004.

Veja abaixo o que abordaremos neste artigo:

Transporte de resíduos perigosos

O transporte de produtos perigosos é um processo peculiar na cadeia de fornecimento. Isso porque, há vários fatores críticos que podem implicar na perda da carga e elevar o risco de acidentes e reações adversas nas pessoas envolvidas no processo e no meio ambiente.

O transporte de quaisquer produtos perigosos, o que inclui os resíduos, deverá atender ao Decreto nº 96044 e à portaria nº 204 do Ministério dos Transportes. Estes instrumentos determinam ações específicas, como por exemplo, o porte da ficha de emergência para todos os produtos perigosos, a qual deverá acompanhar o material desde sua origem até a destinação final. Também devem ser obedecidas as NBR’s 7500, 7501, 7503, 9735, 14619 e a resolução 5232/2016,

O transporte de resíduos perigosos é regulamentado atualmente pela ANTT 5232/2016. Na resolução são determinados os requisitos técnicos para o transporte destes materiais.

Esta resolução substitui a ANTT 420/2004.

Vejamos algumas alterações na Resolução de transportes:

Abaixo apresentaremos as principais mudanças na resolução de transporte de produtos perigosos. Veja:

Classe de Risco – Nome e Critério de classificação

Classe de Risco – Nome e Critério de classificação

O nome da Classe 9 na norma ANTT 420/2004 era “Substância e artigos perigosos diversos”, agora a Resolução ANTT nº 5232/2016 ampliou a definição para “Substâncias e artigos perigosos diversos, incluindo substância que apresentam riscos para o meio ambiente”. Com a alteração, portanto, estarão incluídos na Classe 9, todas as substâncias que possam apresentar algum tipo de risco ao meio ambiente.

A classe 9, trazida pela nova norma, também modifica o tratamento dispensado às pilhas e baterias, pilhas e baterias contidas em equipamentos ou pilhas e baterias embaladas com equipamentos contendo lítio. Todas as pilhas e baterias, que contenham ou não lítio receberão atenção especial. Elas deverão ser alocadas aos números ONU 3090, 3091, 3480 e 3481. Podem ser transportadas desde que atentam as provisões estabelecidas.

Foram alteradas as definições das condições de transporte da Classe 2 – Gases, de acordo com seu estado físico: gás comprimido, gás liquefeito, gás liquefeito refrigerado, gás dissolvido e gás adsorvido.

Outra mudança da nova norma diz respeito ao limite do ponto de fulgor para os líquidos inflamáveis. O ponto limite passou para 60ºC e não mais 60,5ºC. Essa mudança tem como objetivo se tornar equivalente ao sistema de classificação do GHS.

Tabela de precedência de riscos

O responsável pelo transporte de produtos perigosos deverá avaliar a nova tabela de precedência de riscos, tendo em vista que algumas classes e subclasses perderam precedência na tabela. Com isso, algumas alterações podem ocorrer na composição do número de risco de alguns produtos.

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Transporte em quantidade e volume limitados

A nova norma limita a quantidade e volume das sustâncias perigosas transportadas. Não existe mais uma “unidade de transporte”, mas sim um “veículo”.

O transporte de produtos perigosos em Quantidade Limitada agora passa a ser identificado nas embalagens e no Documento Fiscal.

Volumes contendo produtos perigosos em quantidade limitada por embalagem interna devem portar o símbolo abaixo:

Transporte em quantidade e volume limitados

Caso o produto classificado como perigoso esteja embalado em quantidade limitada por embalagem interna estiveram acondicionado em uma sobre-embalagem, então deverão atender as aplicações abaixo:

  • a sobre-embalagem deve ser marcada com a palavra “SOBREEMBALAGEM”, com as letras medindo no mínimo 12 mm. A menos que as marcações dos volumes representativos de todos os produtos perigosos contidos na sobre-embalagem estejam visíveis;

Nota: A nova norma limita a quantidade e volume das sustâncias perigosas transportadas. Não existe mais uma “unidade de transporte”, mas sim um “veículo”.

  • a sobre-embalagem deverá ser marcada com o símbolo estabelecido na figura acima.

Comunicação oficial sobre acidentes com produtos perigosos

Qualquer tipo de acidente ou emergência deve ser comunicados pelo transportador rodoviário de produtos perigosos ao Sistema Nacional de Emergências Ambientais (SIEMA), instituído pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).

Documento Fiscal e Declaração do Expedidor

A descrição dos produtos perigos no documento fiscal passou a ser padronizada e deverá conter a seguinte sequência de informações:

  1. o número ONU, precedido das letras “UN” ou “ONU”;
  2. o nome apropriado para embarque;
  3. o número da Classe de Risco principal ou, quando aplicável, da Subclasse de Risco do produto, acompanhado, para a Classe 1, da letra correspondente ao Grupo de Compatibilidade. As palavras “Classe” ou “Subclasse” podem ser incluídas antes do número da Classe ou da Subclasse de Risco principal;
  4. quando aplicável, o número da Classe ou da Subclasse dos riscos subsidiários correspondentes, figurado entre parênteses, depois do número da Classe ou da Subclasse de Risco principal. As palavras “Classe” ou “Subclasse” podem ser incluídas antes dos números da Classe ou da Subclasse de Risco subsidiário;
  5. o Grupo de Embalagem correspondente à substância ou artigo, podendo ser precedido das letras “GE” (por exemplo, “GE II”), quando constar na Coluna 6 da Relação de Produtos Perigosos ou em alguma Provisão Especial; As informações da descrição dos produtos perigosos devem ser apresentadas, sem outra informação adicional interposta, na sequência indicada (não pode alterar a sequência) como demonstrado abaixo: ONU 1098 ÁLCOOL ALÍLICO 6.1 (3) I ONU 1098, ÁLCOOL ALÍLICO, Subclasse 6.1, (Classe 3), GE I

As informações da descrição dos produtos perigosos devem ser apresentadas:

  • sem outra informação adicional interposta;
  • na sequência indicada (não pode alterar a sequência) como demonstrado abaixo: ONU 1098 ÁLCOOL ALÍLICO 6.1 (3) I ONU 1098, ÁLCOOL ALÍLICO, Subclasse 6.1, (Classe 3), GE I

A informação exigida da “quantidade total por produto perigoso” pode ser inserida após o grupo de embalagem ou em campo próprio do documento fiscal, quando houver, separada das demais informações da descrição do produto.

Declaração do expedidor

A Declaração de responsabilidade do expedidor deverá ter o seguinte texto padronizado:

“Declaro que os produtos perigosos estão adequadamente classificados, embalados, identificados, e estivados para suportar os riscos das operações de transporte e que atendem às exigências da regulamentação”.

Para a declaração do expedidor não é mais exigido a data e assinatura se está for impressa no documento Fiscal. Quando essa não for apresentada impressa, deverá ser assinada e datada pelo expedidor, e deve conter informação que possibilite a identificação do responsável pela sua emissão: RG, CPF ou CNPJ.

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Qual o prazo para adequação à nova norma?

Para evitar dupla interpretação quanto ao prazo real de revogação das resoluções que foram substituídas, foi publicada uma retificação.

Esta nova redação, simplesmente corresponde à necessidade de evitar uma dupla interpretação quanto ao prazo real de revogação das Resoluções que foram substituídas pela Resolução ANTT nº 5232/2016.

Art. 3º Revogar, após prazo estabelecido no caput do artigo 2º, as Resoluções nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, nº 701, de 25 de agosto de 2004, nº 701, de 25 de agosto de 2004, nº 1.644, de 26 de setembro de 2006, nº 2.657, de 15 de abril de 2008, nº 2.975, de 18 de dezembro de 2008, nº 3.383, de 20 de janeiro de 2010, nº 3.632, de 9 de fevereiro de 2011, nº 3.648, de 16 de março de 2011, nº 3.763, de 26 de janeiro de 2012, nº 3.887, de 6 de setembro de 2012 e nº 4.081, de 11 de abril de 2013.

Portanto, o prazo limite para adequar-se à nova resolução é 16 de setembro de 2017.

O gerenciamento de processos por meio de softwares é uma nova tendência corporativa. A VG Resíduos viabiliza o controle de licenças automático, avisando com antecedência sobre o vencimento; a automatização dos processos de comunicação entre empresas parceiras; a emissão de alertas para serviços de coleta e transporte; registro e conferência de comprovantes e geração de todos os documentos referentes ao processo, incluindo a ficha de emergência e o manifesto de transporte.

Fica mais fácil ter a atividade de transporte de produtos perigosos sob controle, permitindo mais tempo para as exigências de verificação in loco e a orientação dos demais participantes do processo.

Como a nova versão da ISO 14001 pode te ajudar?

A nova versão da ISO 14001, realiza a avaliação inicial da certificação das embalagens e de todos os registros relativos à implementação do Sistema de Gestão Ambiental devem estar prontamente disponíveis para a avaliação do Organismo de Certificação do Produto (OCP).

A empresa tendo a Certificação Ambiental, o OCP analisa a documentação pertinente à certificação de embalagem, garantindo que os requisitos foram avaliados com foco no produto a ser certificado, facilitando assim a homologação.

Gerenciamento de Resíduos Sólidos Perigosos

Gerenciamento de Resíduos Sólidos Perigosos

Um dos requisitos da ISO 14001 é o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRSS), que tem sua devida importância na classificação dessas embalagens, utilizando a classificação segundo o grau de periculosidade:

  • resíduos classe I – resíduos perigosos: resíduos que em função de suas propriedades físico-químicas e infectocontagiosas podem apresentar risco à saúde pública e ao meio ambiente;

  • resíduos classe II A – não inertes: os resíduos, como: matérias orgânicas, papéis, vidros e metais podem ser dispostos em aterros sanitários ou reciclados, com a avaliação potencial de reciclagem;

  • resíduos Classe IIB – inertes: podem ser dispostos em aterros sanitários ou reciclados, pois não sofrem qualquer tipo de alteração em sua composição com o passar do tempo, como exemplo: resíduos, entulhos, sucatas de ferro e aço.

NR-16: Atividades e Operações perigosas com inflamáveis

A Norma Regulamentadora NR-16, que fala sobre Atividades e Operações perigosas com inflamáveis, tem um item sobre a NBR 11564/91, vejamos:

4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional:

4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativos aos meios de transporte utilizados.

Os adicionais de periculosidade/insalubridade só são devidos ao trabalhador enquanto ele realizar atividades nas áreas perigosas ou em condições de exposição a agentes insalubres. Quando essas atividades não apresentarem mais riscos, seja de periculosidade ou de insalubridade, o trabalhador não recebe mais o respectivo adicional.

Transporte de Resíduos Industriais

Os resíduos industriais deverão ser descartados e transportados em cumprimento das leis vigentes. Na questão do transporte a indústria deverá ficar atenta à classificação dos seus resíduos e seu transporte, atendendo à Resolução ANTT 5232/16.

Caso sua empresa trabalhe com transporte de produtos perigosos ou tem terceirizada que realizam essa atividade, é bem provável que vocês tenham algumas dúvidas sobre o atendimento desta nova Resolução. Para receber auxilio nessa questão, entre em contato conosco. A partir do sistema da VG Resíduos e da Consultoria Online atender aos requisitos da Resolução se tornará um processo muito mais prático e simples.

Mantenha-se atualizado e solicite um parecer técnico personalizado com o detalhamento das mudanças da Resolução 5232/16 nos produtos da sua empresa.

Sendo assim, as mudanças na resolução de transporte de produtos perigosos vieram com a publicação da Resolução ANTT nº 5232/2016. As principais mudanças estão nomes e critérios de classificação da classe de risco, na limitação de quantidade e volume para transporte na forma correta de comunicação oficial sobre acidentes com produtos perigosos, na emissão de documentação fiscal e na declaração do expedidor.

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